Juiz Eleitoral da Comarca de Acari expediu portaria com orientações e determinações sobre carreatas, passeatas e comícios




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
22ª ZONA ELEITORAL – ACARI e CARNAÚBA DOS DANTAS

PORTARIA N.º 006/2014 - CARREATAS E PASSEATAS

O Exmo Sr. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO, MM. Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral da Comarca de Acari, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc....

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral não proíbe a realização de carreatas, de passeatas ou de caminhadas dos candidatos, partidos ou coligações, com a finalidade de exercerem o direito à propaganda eleitoral, ato que não depende de licença da polícia, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO que se inclui na competência deste Juízo eleitoral receber e apreciar as reclamações sobre a localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações, na forma do artigo 16 da Resolução TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO que para esses eventos comparecem centenas de pessoas que

manifestam seu apoio aos candidatos, coligações ou partidos políticos;

CONSIDERANDO finalmente, que compete aos juízes eleitorais o exercício do poder de polícia, adotando providências necessárias para assegurar a manutenção da ordem pública, durante o período de propaganda eleitoral e segundo o calendário eleitoral estabelecido pelo TSE;

RESOLVE:

TÍTULO I - DAS CARREATAS, CAMINHADAS E PASSEATAS

Art. 1º - Os partidos políticos, coligações ou candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas ou passeatas nos municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, deverão comunicar a data, o horário e o roteiro a este Juízo, diretamente no Cartório Eleitoral ou através de fac-símile.

§ 1º - O registro da comunicação de que trata o caput assegurará a preferência da data, horário e roteiro informados pelo comunicante.

§ 2º - A comunicação da carreata, caminhada ou passeata deverá ser feita, por escrito, pelas coligações, partidos ou candidatos, ao Cartório Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, com antecedência mínima de 48 horas do ato e, à autoridade policial, com antecedência de 24 horas.

Art. 2º - Para assegurar o direito de uso igualitário dos roteiros previamente estabelecidos por esta Portaria a todos os partidos, coligações e candidatos, não será permitido o registro simultâneo de duas ou mais carreatas, passeatas ou caminhadas, em uma mesma semana, por um mesmo partido, coligação ou candidato, entendida aquela, para os fins deste artigo, como sendo o período de 07 (sete) dias, compreendido entre a segunda-feira e o domingo seguinte, independentemente de o início e o final da semana ocorrerem em meses diferentes.


Parágrafo único - O Destacamento de Polícia Militar não permitirá o registro da comunicação de evento na ausência da certidão de regularidade a ser fornecida pela Justiça Eleitoral (Anexo I desta Portaria).

Art. 3º - Devidamente registrado o evento, nos termos desta Portaria, o Destacamento de Polícia Militar deverá adotar as providências necessárias para garantir a sua realização, impondo o respeito ao limite de som utilizado para que não perturbe o sossego público.

Art. 4º. Em nenhuma hipótese será permitido desvio do roteiro fixado ou violação aos limites de som, conforme fixado na Lei Estadual 6.621/94.

Parágrafo Único - Ocorrendo desrespeito a essa determinação, o curso do evento será reorientado pela Polícia Militar e, em caso de desobediência, deverá ser interrompido, dissolvendo-se o ato, com apreensão dos veículos que estiver à frente da carreata ou daqueles que estiver infringindo os limites de som, conforme o caso, o qual deverá ser encaminhado à autoridade policial competente.

TÍTULO II - DOS COMÍCIOS ELEITORAIS.

Art. 5º - Somente será permitida a realização simultânea de comícios por coligações, partidos ou candidatos adversários entre si, numa mesma data e horário, se garantida a distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre os locais e o livre tráfego de veículos e pessoas.

Art. 6º - A realização de comícios deverá ser comunicada pelo partido ou coligação, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, ao Cartório da 22ª Zona Eleitoral e, pelo menos 24 horas à autoridade policial, indicando expressamente o local.

Parágrafo Único - Para o comício de encerramento da campanha eleitoral do 2º Turno das Eleições, no dia 23 de outubro de 2014 (quinta-feira), os partidos, coligações ou candidatos deverão indicar, no prazo previsto no caput, os locais em que pretendam realizá-lo, a fim de que, havendo coincidência entre eles, o Juiz Eleitoral decida, por meio de sorteio, qual partido, coligação ou candidato terá a preferência, podendo permitir, neste caso, a realização simultânea de comícios em distância inferior a fixada no art. 5º, como forma de garantir-lhes tratamento igualitário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral, e na legislação penal comum e especial.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se no local de costume, no DJE e encaminhem-se cópias à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral, aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, ao Ministério Público Eleitoral e aos representantes das Coligações partidárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Acari, 10 de outubro de 2014
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
Juiz Eleitoral – 22ª ZE/RN

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