Promotoria de Justiça recomenda a população de Carnaúba dos Dantas que se abstenha de realizar bingos ou outros jogos de azar

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979, e-mail: mp-acari@rn.gov.br

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2014-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o Ofício nº 004/2014-DPMCD, subscrito pelo Comandante da Polícia Militar de Carnaúba dos Dantas, dando conta de alguns cidadãos que estariam promovendo bingos ilegalmente naquela cidade;



CONSIDERANDO que a realização de bingo, sejam quais forem seus fins, inclusive filantrópicos, é considerada contravenção penal denominada Jogo de Azar tipificada pelo Decreto-lei nº 3.688/41, art. 50, que também penaliza os apostadores;

CONSIDERANDO, que o § 3º do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 dispõe que se considera jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, estando aí incluído o bingo;

CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sorteios, tendo o referido ente federal vedado a prática de qualquer espécie de bingo, inclusive os direcionados aos desportos, anteriormente permitidos, com a promulgação da Lei nº 9.981/2000;

CONSIDERANDO que, ainda que tenha o bingo alegada finalidade filantrópica, beneficente ou assistencial, forçoso é reconhecer que a legislação não excepciona da regra proibitiva tal hipótese;
CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público impedir a ocorrência de eventos ilegais que, malgrado detenham certa aceitação social, não deixam de resvalar no ilícito;

RECOMENDA:

Ao Sr. ALDO AREIS DE SOUZA, domiciliado na Rua Alexandre Breno, nº 382, bairro José Clóvis, Parelhas/RN, e  à Sra. MARIA LINDALVA SILVA, residente na Rua Coronel Quincó, nº 158, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, que se abstenham de promover a realização de bingos e demais tipos de jogos de azar, em qualquer estabelecimento destinado a essa prática na cidade de Carnaúba dos Dantas, sob pena de responderem judicialmente pelas infrações cometidas;

Ao Ilmo. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARNAÚBA DOS DANTAS que lavre o pertinente termo circunstanciado de ocorrência acaso fiquem constatadas as práticas de jogos de azar expostas na presente Recomendação, as quais se pretende coibir;

Ao COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE CARNAÚBA DOS DANTAS que fiscalize diuturnamente a fim de verificar a suposta realização de novos bingos, informando esta Promotoria, em caso de desatendimento ao presente instrumento recomendatório, sobre quem são os responsáveis, seus endereços, bem como horário e data previstos para ocorrência do evento ilegal;


Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para prestação das informações quanto às providências adotadas.

O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado, como também encaminhem-se cópias para os principais blogs de Carnaúba dos Dantas.

Remeta-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.

Acari/RN, 26 de fevereiro de 2014.



Marília Regina Soares Cunha

Promotora de Justiça em Substituição

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