Promotoria de Justiça recomenda a população de Carnaúba dos Dantas que se abstenha de realizar bingos ou outros jogos de azar
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979,
e-mail: mp-acari@rn.gov.br
RECOMENDAÇÃO Nº
005/2014-PmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda,
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO haver chegado ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça o Ofício nº 004/2014-DPMCD, subscrito
pelo Comandante da Polícia Militar de Carnaúba dos Dantas, dando conta de
alguns cidadãos que estariam promovendo bingos ilegalmente naquela cidade;
CONSIDERANDO que a realização de
bingo, sejam quais forem seus fins, inclusive filantrópicos, é
considerada contravenção penal denominada Jogo de Azar tipificada pelo
Decreto-lei nº 3.688/41, art. 50, que também penaliza os apostadores;
CONSIDERANDO,
que
o § 3º do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 dispõe que se considera jogo de
azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da
sorte, estando aí incluído o bingo;
CONSIDERANDO que o art. 22,
inciso XX, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União
para legislar sobre sorteios, tendo o referido ente federal vedado a prática de
qualquer espécie de bingo, inclusive os direcionados aos desportos,
anteriormente permitidos, com a promulgação da Lei nº 9.981/2000;
CONSIDERANDO
que,
ainda que tenha o bingo alegada finalidade filantrópica, beneficente ou
assistencial, forçoso é reconhecer que a legislação não excepciona da regra
proibitiva tal hipótese;
CONSIDERANDO, por fim, caber ao
Ministério Público impedir a ocorrência de eventos ilegais que, malgrado
detenham certa aceitação social, não deixam de resvalar no ilícito;
RECOMENDA:
Ao Sr. ALDO AREIS DE SOUZA, domiciliado na
Rua Alexandre Breno, nº 382, bairro José Clóvis, Parelhas/RN, e à Sra. MARIA LINDALVA SILVA, residente na Rua
Coronel Quincó, nº 158, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, que se abstenham de
promover a realização de bingos e demais tipos de jogos de azar, em qualquer
estabelecimento destinado a essa prática na cidade de Carnaúba dos Dantas, sob
pena de responderem judicialmente pelas infrações cometidas;
Ao Ilmo. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE
CARNAÚBA DOS DANTAS que
lavre o pertinente termo circunstanciado de ocorrência acaso fiquem constatadas
as práticas de jogos de azar expostas na presente Recomendação, as quais se
pretende coibir;
Ao COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR DE CARNAÚBA DOS DANTAS que fiscalize diuturnamente a fim de
verificar a suposta realização de novos bingos, informando esta Promotoria, em
caso de desatendimento ao presente instrumento recomendatório, sobre quem são
os responsáveis, seus endereços, bem como horário e data previstos para
ocorrência do evento ilegal;
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para
prestação das informações quanto às providências adotadas.
O não cumprimento da medida recomendada
importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário
Oficial do Estado, como também encaminhem-se cópias para os principais blogs
de Carnaúba dos Dantas.
Remeta-se cópia da presente para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
Acari/RN, 26 de
fevereiro de 2014.
Marília
Regina Soares Cunha
Promotora
de Justiça em Substituição
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