Reunião extraordinária na sede do Conselho Tutelar de Acari discutiu Portaria nº 004/2014 - GJ



Em reunião extraordinária, na manhã dessa sexta-feira(28) o Juiz da Comarca de Acari, Dr. Witemburgo Gonçalves, se reuniu com Conselheiros Tutelares, Sub Tenente da PM, Morais e representante do Municipal Clube, Marquinhos Freire, para discutirem  a Portaria nº 004/2014 - GJ e metas de como proceder diante das recomendações que foram expedidas pelo Ministério Público. (veja recomendações

Uma das recomendações cita que, pessoas com até 14 anos incompletos, não poderão ter acesso aos eventos festivos no interior do Municipal Clube, além de não poder permanecer nas barracas ou sede de blocos carnavalescos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis.

Menores de idade, não poderão participar em hipótese alguma de apresentações artísticas no palco.

A pedido do Juiz Dr. Witemburgo, os conselheiros tutelares estarão na entrada do Municipal Clube, com o objetivo de realizar fiscalização em torno das faixas etárias dos frequentadores, portanto, os mesmos deverão portar algum documento com foto.

Na reunião foi explanada como seria a abordagem nas sedes dos blocos. Caso haja alguma denúncia de irregularidade a PM está designada para averiguar.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI
FÓRUM MUNICIPAL "DES. FÉLIX BEZERRA"
DIREÇÃO DO FORO

PORTARIA Nº 004/2014-GJ

O Excelentíssimo Senhor Witemburgo Gonçalves de Araújo, MM. Juiz de Direito da Infância e da Juventude desta Comarca de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com amparo legal no art. 227 da Constituição Federal, e, ainda, nos artigos 4º, 6º, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a participação de crianças e adolescentes nas festividades e demais eventos festivos do período do CARNAVAL 2014, a se realizarem no período de 01 a 04 de março do ano em curso nesta cidade de Acari e também na cidade de Carnaúba dos Dantas, que é Termo Judiciário integrante desta Comarca;

CONSIDERANDO que o presente regulamento deve ter como baliza os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes, bem como a natureza do espetáculo;

CONSIDERANDO a existência de bebidas alcoólicas nos local, bem como o horário de realização das festas, como também que o evento deixa o público infanto-juvenil à mercê dos mais diversos riscos;

R E S O L V E:

Art. 1º - Para efeitos desta Portaria, considera-se responsável legal a pessoa detentora da guarda (pai ou mãe) ou da tutela de criança ou do adolescente; parente, o ascendente (avós) ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos e tios), cujo parentesco deve ser comprovado com documentos, e acompanhante a pessoa maior, não parente, expressamente, autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal, através de documento expedido perante o Conselho Tutelar do Município, devendo constar da autorização, obrigatoriamente, nome, endereço e telefone da(s) pessoa(s) que autorizou(aram).

§ 1º - A autorização e o comprovante do parentesco ou da responsabilidade legal acima mencionados deverão ser conduzidos pelo(s) responsável(eis), pai(s), parente(s) ou acompanhante(s) durante todo o evento festivo, bem como apresentado a promotor de evento, segurança, porteiro, conselheiro tutelar e policial, sempre que solicitado.

§ 2º - As determinações contidas na presente Portaria deverão ser seguidas, no que couber, pelos Blocos, através de seus respectivos diretores, bem como pelas Prefeituras de Acari e Carnaúba dos Dantas, através dos Srs. Prefeitos ou por quem eles indicarem, durante todo o carnaval de rua, bem como pelos Promotores dos eventos nos clubes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º - As crianças, pessoas de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e os adolescentes com idade inferior a 14 (catorze) anos, não poderão participar dos eventos festivos nem entrar e permanecer nas barracas de apoio e na sede dos blocos carnavalescos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Fica autorizada a participação de crianças e adolescentes, na faixa etária fixada no caput deste artigo, apenas durante a realização de matinês no clube e até as 20h00min, devendo estar acompanhadas dos pais ou responsáveis, ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas.

Art. 3º - Os adolescentes com idade entre 14 (quatorze) anos completos a 15 (quinze) anos completos poderão participar do carnaval de rua e de festas carnavalescas que porventura se realizem em clubes, restaurantes e/ou similares, bem como poderão entrar e permanecer nas barracas de apoio e na sede dos blocos carnavalescos, desde que acompanhados de seus responsáveis legais, parentes e/ou acompanhantes.

Parágrafo único – Os demais adolescentes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, poderão ter acesso integral às mencionadas festas, além de entrar e permanecer nas barracas de apoio e na sede dos blocos carnavalescos, desacompanhados, mas desde que expressamente autorizados por seus genitores ou responsáveis legais.

Art. 4º - Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em cima de carros, trios elétricos e similares, ou mesmo em palcos, salvo quando houver segurança suficiente para isto, e se estiverem acompanhadas pelo pai, mãe ou responsável legal.

Art. 5º - O adolescente apreendido em flagrante ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia local, onde será instaurado o necessário procedimento.
§ 1º – Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas, apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração, o infrator será imediatamente entregue ao(s) pai(s) ou responsável(eis), sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

§ 2º – O adolescente flagrado na prática do ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental.

Art. 6º - Os Conselheiros Tutelares e a Polícia Militar poderão fiscalizar blocos, carros de apoio, trios elétricos, barracas, bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, podendo os primeiros, para o exercício de suas funções, requisitar força policial.

Art. 7º - Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 8º – São responsáveis solidários pelo cumprimento desta Portaria as pessoas indicadas no § 2º do art. 1º da presente Portaria, na forma ali descrita, podendo designar prepostos para este fim.

Art. 9º - O descumprimento desta portaria constitui infração administrativa, cuja pena é multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência. Em caso de reincidência, este juízo poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias (art. 258 do ECA).

Art. 10 - É oportuno enfatizar que "impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei" é crime, cuja pena é detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos (art. 236 do ECA), bem como que "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" é infração administrativa (art. 249 do ECA).

Remetam-se cópias às Prefeituras Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas, aos Blocos Carnavalescos, aos Conselhos Tutelares, às Delegacias de Polícia e às unidades locais de Comando da Polícia Militar.

Publique-se e Cumpra-se.

Acari/RN, 20 de fevereiro de 2014.


                                          Witemburgo Gonçalves de Araújo                                            

                                                       Juiz de Direito

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