Ministério Público recomenda aos estabelecimentos comerciais e públicos a garantia de acessibilidade à portadores de necessidades físicas


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari (RN), cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 127 da Constituição Federal e pelo art. 63, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,


CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/2000 estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º);

CONSIDERANDO que são as vias públicas bens de uso comum do povo, que devem possibilitar a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e o livre trânsito de veículos e pedestres, sem aposição de obstáculos ou empecilhos a dificultar a locomoção das pessoas;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº 040/2014, há indícios de que alguns proprietários de estabelecimentos comerciais de Acari estariam dificultando o acesso a rampas para cadeirantes, com a colocação de produtos à venda em plena calçada;

CONSIDERANDO que as pessoas portadoras de deficiência física devem ter seu direito à locomoção especialmente resguardado, em face das dificuldades naturais limitadoras de seu livre deslocamento, mormente através da disponibilização de equipamentos públicos acessíveis, sendo que o impedimento do uso de tais equipamentos por terceiros constitui prática atentatória aos direitos de tais indivíduos;

CONSIDERANDO ser do interesse do Ministério Público tutelar os interesses dos hipossuficientes, como é o caso dos portadores de deficiência, tendo em vista o benefício coletivo que decorre do agir ministerial;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Acari e aos proprietários de estabelecimentos comerciais deste Município que se abstenham de impedir o livre deslocamento de pedestres, mormente de pessoas portadoras de necessidades físicas especiais, às calçadas e vias públicas, notadamente por meio da colocação de objetos que dificultem o acesso às rampas e à entrada em comércios e residências, ressalvados os casos em que haja autorização ou permissão de uso concedida pelo Executivo municipal, desde que garantida via alternativa para a passagem dos transeuntes. Outrossim, o Poder Público Municipal deve adotar as providências administrativas, dentro de sua esfera de atribuição, com escopo de aplicar penalidades ao descumprimento. 

Deve a autoridade destinatária (Sr. Prefeito) promover a ampla divulgação desta Recomendação junto aos proprietários de estabelecimentos comerciais e à população em geral, através de sua afixação em locais públicos, bem como por meio de propagação sonora do contido neste instrumento e distribuição de informativos aos comerciantes em geral, informando esta Promotoria sobre as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, com prova do que alegar.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público se utilizará das medidas legais necessárias e cabíveis a fim de assegurar a implementação dessas medidas, independente da responsabilização das autoridades omissas.

Remeta-se cópia ao CAOP-Inclusão (por e-mail), ao Prefeito Municipal (por ofício), e aos principais blogs de Acari.

Publique-se. 
Cumpra-se
Acari/RN, 29 de setembro de 2014.

Mariano Paganini Lauria
Promotor de Justiça Substituto

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